O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 128, do Decreto-Lei n° 2848 de 07/12/1940, diz:
“Não se pune o aborto praticado por médico:
I – Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante.
II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal”.
Há, portanto, duas situações em que o aborto é permitido em nosso país:
• Risco de vida para a mulher.
• Estupro.
Os serviços de saúde municipais oferecem:
Atendimento nos casos permitidos por lei para o Aborto Legal.
Exames laboratoriais para diagnóstico de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive sorologia para HIV.
Contracepção de emergência para casos de estupro, em até 72 horas depois do ocorrido.
Coleta de material para identificação do agressor por meio de exame de DNA.
Documentos necessários para o Aborto Legal:
• Consentimento por escrito da gestante.
• RG.
• Crianças e adolescentes ou adultos mentalmente incapazes deverão estar acompanhados de um responsável legal.
Apesar de tanto o Código Penal quanto a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, não obrigarem as vítimas de estuproa apresentar Boletim de Ocorrência e/ou laudo do exame de corpo de delito e conjunção carnal do Instituto Médico Legal para a realização do aborto, a maioria dos serviços de saúde os solicita:
Em geral, os serviços só realizam aborto em caso de gravidez resultante de estupro até a 12ªsemana.Apesar de o médico poder se recusar a realizar o aborto em casos de gravidez resultante de violência sexual, ele deve garantir que ele seja feito por outro profissional da instituição ou de outro serviço.
Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e
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