Instrumento de proteção à criança e ao adolescente possui regras específicas quanto às atribuições de seus membros, (Título V da Lei Federal nº 8.069/90),além de outras disposições correlatas, enumerando, em seu artigo 136, as atribuições do Conselho Tutelar, que em parceria com outras instituições e órgãos públicos, pode promover a execução de suas decisões, requisitar serviços públicos, representar ao juiz em caso de desobediência injustificada e, inclusive, assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária no tocante ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dentre as atribuições do Conselho Tutelar, pode-se citar:
Primeira atribuição: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção, medidas previstas no art. 101, I a VII da ECA (Estatudo da Criança e do Adolescente)
1. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
2. Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
3. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;
4. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente;
5. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
6. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos; e
7. Abrigo em entidade.
Segunda atribuição: Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção.
È de realizar um trabalho educativo de atendimento ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim de superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles se encontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e os adolescentes que devem permanecer com eles, tendo em vista ser justamente em companhia dos pais ou responsável que terão condições de se desenvolver de forma mais completa e harmoniosa.
Terceira atribuição: O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
Quarta atribuição: Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA,art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes.
Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:
- Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual);
- Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
- Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
- Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
Quinta atribuição: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; De posse de informações sobre a existência de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deverá dar ciência do fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis, tais como: requisitar a instauração de inquérito policial; oferecer denúncia, requerer novas diligências, ENTRE ELES: destituição do poder familiar;guarda; tutela; adoção.
Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.
Sexta atribuição: Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.
Sétima atribuição: Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:
- Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal; Veja modelo de notificação
- Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. Veja modelo notificação
O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249).
Oitava atribuição: Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões.Veja modelo de requisição ; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial).
Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.
No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.
A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.
O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.
Nona atribuição: Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Décima atribuição: Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).
Décima primeira atribuição: Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.
O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).
Décima segunda atribuição Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e,
o Ministério Público, conforme dispõe o ECA
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