A legislação brasileira atual não possui regras específicas para os disléxicos, não havendo, portanto, uma lei em particular garantindo ao disléxico o direito de fazer prova oral, ter um tempo maior para realização de provas ou de que ele não possa ser reprovado.
O que existe são várias leis que, apreciadas em conjunto, possibilitam defender os direitos dos educandos com necessidades especiais, como são considerados os disléxicos.
Aproveita-se para observar que a avaliação de dislexia deve ser realizada através de uma equipe multidisciplinar (psicóloga, fonoaudióloga e psicopedagoga clínica, pelo menos), visto ser a dislexia uma avaliação de exclusão de outras possíveis comorbidades.
Para defender os direitos dos disléxicos é necessário observar a Constituição Federal (art. 208), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei_nº_9.394) (art. 4º), a Resolução_CNE/CEB_nº02 de 11 de dezembro de 2001 (art. 3º, 5º e 8º), o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54), além de outros artigos dessas leis e de outros documentos legais venham a existir, sendo estes os básicos.
Também auxilia nesta questão a Lei Estadual n.º12.524, de 2 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação. Esta lei foi aprovada, mas ainda não foi regulamentada, o que impede a sua aplicação.
Os pais podem ainda procurar a Diretoria Regional de Ensino responsável pela escola onde se encontra matriculada a criança disléxica, e, se assim entenderem necessário, efetuar uma queixa contra a escola que não está cumprindo com a sua obrigação de efetuar a inclusão desse educando com necessidades especiais.
São as considerações básicas a serem observadas, de forma genérica, devendo cada caso individual ser analisado para buscar a solução mais adequada.
Ricardo Bandeira de Mello, Advogado
Tel./Fax: 00 55 11 3151-3927
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