19 janeiro 2012

Constituem crimes sexuais no Brasil, previstos no Código Penal:


Corrupção de menores
Art. 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.”.
Pena: reclusão, de um a quatro anos. Favorecimento da prostituição
Art. 228: “Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la  ou impedir que alguém a  bandone(...)”
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Casa de prostituição
Art. 229: “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim  libidinoso(...)”
Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tráfico de mulheres
Art. 231: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá
exercê-la no estrangeiro(...)”
Pena: reclusão, de  3  a 8 anos.
Pornografia
Art. 234: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.”.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

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